Portabilidade de Carências – RN 438/2018

Portabilidade é o direito de todo e qualquer beneficiário de mudar de plano ou operadora de saúde sem a necessidade de cumprir um novo período de carência. Para que isso seja possível, deve-se seguir os seguintes passos determinados pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar:

  • O plano de origem deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou deve ser adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).
  • O contrato deve estar ativo; o plano não pode ter sido cancelado.
  • Faturas e mensalidades devem estar com pagamentos em dia.
  • Os preços dos dois planos de saúde devem ser compatíveis, ou seja, o valor do plano deve ser igual ou inferior ao valor do primeiro plano contratado.
  • Na primeira solicitação de portabilidade, o beneficiário deve cumprir o prazo mínimo de permanência de dois anos. Para quem estiver cumprindo Cobertura Parcial Temporária (CPT), a permanência mínima é de três anos. Na segunda ou nas próximas solicitações de portabilidade, é necessário um ano de permanência, no mínimo, no plano de saúde contratado.

Não é preciso haver compatibilidade de preço quando:

  •  O plano em que se está atualmente não tem mensalidade fixa;
  •  Em situações específicas que a mudança do plano de saúde é motivada pela extinção do vínculo do beneficiário ao seu plano de saúde, quais sejam: por perda da condição de dependência (por morte do titular do contrato, maioridade, divórcio); por remissão, demissão, exoneração ou aposentadoria, ou término do direito de manutenção no plano por força dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98; ou por rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante. 

Os motivos para análise de portabilidade de carências são essenciais e influenciam no resultado da pesquisa de portabilidade e deverá ser selecionado o motivo correto, sendo eles:

  •  Troca de plano por escolha do beneficiário
  • Perda de condição da dependência
  • Morte do titular do contrato
  • Demissão, exoneração ou aposentadoria
  • Término da manutenção garantida pelos artigos 30/31 da Lei 9356/98
  • Rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou pessoa jurídica contratante
  • Outros Motivos. 

Para realizar a portabilidade de carências, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos:

  • Comprovantes de pagamento das 3 (três) últimas mensalidades vencidas, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante, ou qualquer outro documento hábil à comprovação do adimplemento do beneficiário;
  • Proposta de adesão assinada, ou contrato assinado, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante, ou comprovantes de pagamento das mensalidades do prazo de permanência exigido, ou qualquer outro documento hábil à comprovação do prazo de permanência;
  • Relatório de compatibilidade entre os planos de origem e de destino ou número de protocolo de consulta de compatibilidade de plano para portabilidade, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde, ou ofício autorizativo emitido pela ANS;
  • Caso o plano de destino seja de contratação coletiva, comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano.

O próprio beneficiário deverá realizar a pesquisa no site da ANS que é integrado ao portal único www.gov.br e visa a proteção dos dados do consumidor (LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados).
Ao entrar no www.gov.br/ans, o usuário pode acessar o Guia de Planos pelo Menu em Assuntos >>  Contratação e Troca de Plano >> Guia ANS de Planos de Saúde ou diretamente na seção Destaques na página inicial do portal.

Observação: A operadora do plano de origem deverá fornecer aos seus beneficiários, quando solicitada por meio de quaisquer de seus canais de atendimento, as declarações de adimplemento e de prazo de permanência indicados no Art. 16, parágrafo único, incisos I e II, da Resolução Normativa nº 438/2018.

O prazo de resposta da operadora para análise, é de 10 (dez) dias. Dessa forma, o início de vigência do novo plano deverá ocorrer dentro desse prazo, quando todos os requisitos para a portabilidade de carências forem preenchidos pelo (a) beneficiário (a).

A validade do relatório de pesquisa é de 5 (cinco) dias, sendo assim, o beneficiário deverá formalizar a solicitação de contratação de plano de saúde junto à operadora dentro desse prazo, apresentando os documentos necessários, ocasião em que deverá ser disponibilizada a proposta de adesão para assinatura do(a) beneficiário(a).

O cancelamento do plano atual à operadora do plano de origem, deverá ser solicitada pelo próprio beneficiário, no prazo de até 5 (cinco) dias a partir do início de vigência do plano de destino. Caso fique comprovado que não houve a solicitação do cancelamento do plano de origem por parte do beneficiário nestes termos, este ficará sujeito ao cumprimento dos prazos de carência previstos em Lei no novo plano, por perda do direito à portabilidade.

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